O lucro real é muito difundido no meio empresarial e tributário, é também uma das diversas formas de regime tributário. É considerado lucro real, todo valor considerado como lucro, após os descontos dos gastos. Tem como base para calcular as alíquotas, o lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei.
Confira o que diz o artigo 191, da Lei 6.404/1976. O lucro líquido é aquele sem as deduções dos prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda (deduções do artigo 189).
No lucro real, há incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Há também, a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Nesse modelo o PIS passa para 1,65% e COFINS para 7,6% da receita, não é cumulativo.
Nesse modelo de regime tributário, a regra é a seguinte. A parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil reais, pelo número de meses do período de apuração, estará sujeita à incidência de adicional de imposto. A alíquota é no valor de 10%, porém esse adicional não exclui o pagamento de imposto geral.
Simplificando o lucro real
Quando o empreendedor opta pelo lucro real, ele precisa estar ciente de algumas regras. Que deverá assumir a obrigatoriedade de escrituração comercial e fiscal rigorosa e adequada. Dessa forma é possível propiciar uma melhor organização na empresa de forma a estar sempre a par de seu estado financeiro real.
Outro ponto importante a ser observado, no lucro real é que as empresas que possuem um lucro variável ao longo do ano podem acabar prejudicadas. Com essa variável, há uma tendência em pagar mais impostos, quando houver mais lucro.
Quem se enquadra no lucro real
De acordo com a Lei 9.718/1998, artigo 14, a partir de 1999 estão obrigadas à apuração do lucro real, as pessoas jurídicas:
- Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
- Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento. Sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei 9.430/1996;
- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).