Manifestação do destinatário: como funciona?

A manifestação do destinatário é uma forma de trazer maior segurança às operações mercantis. É ela quem valida fiscalmente a transação e evita o uso indevido do CNPJ e IE do destinatário. Ou seja, a quem a nota está destinada.

De forma mais simples, a manifestação do destinatário é o registro de eventos por parte de quem recebeu uma NF-e. Caso alguma empresa emita uma nota fiscal contra o CNPJ de uma empresa, o empreendedor, pode informar ao Fisco. Nessa hora, ele irá dizer se reconhece ou não, a operação realizada.

Grande maioria das empresas vê a manifestação do destinatário, como uma prática voluntária opcional. Mas ela se tornou obrigatória para alguns tipos de movimentações de mercadoria, desde 2013. O registro dos eventos de manifestação do destinatário é feito pela internet. Por meio de um software ou sistema que cumpra os requisitos técnicos.

Vantagens da manifestação do destinatário

A principal vantagem da manifestação do destinatário é a possibilidade de identificar o uso indevido ou não do CNPJ e IE da empresa. Para a empresa que fez a emissão da nota, a manifestação dá a segurança jurídica para comprovar um possível crédito junto ao cliente.

Com o registro do evento, a necessidade de assinatura no canhoto do Danfe, fica dispensada da fatura comercial.

Quanto a obrigatoriedade do manifesto, ela se aplica apenas para algumas categorias, de acordo com o ajuste do Sinief. A empresa só é obrigada a manifestar quando recebe uma NF-e contra o seu CNPJ em casos de:

  • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  • Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
  • Estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral;
  • NF-e com valor de operação superior a R$ 100 mil. A obrigatoriedade, nesse caso, incide sobre todos os tipos de mercadoria, exceto quando as operações se dão entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em casos de dúvida quanto à manifestação do destinatário, o contador é sem dúvida uma referência importante. Ele é o profissional mais apto a avaliar se a empresa deve ou não ser enquadrada na legislação.