Obrigatoriedade da NFC-e: prepare-se para mudanças

A obrigatoriedade da NFC-e visa criar uma alternativa totalmente eletrônica, para o controle e fiscalização da venda para o consumidor final. A sigla NFC-e corresponde a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Trata-se de um documento eletrônico, parte do SPED, que vai substituir as notas fiscais de venda a consumidor.

O intuito da obrigatoriedade da NFC-e é informatizar a emissão de cupom fiscal e efetuar a comunicação com a SEFAZ de cada venda. Com isso, cada venda poderá ser consultada pelo cliente, posteriormente.

A NFC-e é um recurso que vai proporcionar maior facilidade na emissão de cupom fiscal pelas empresas. Dessa forma, as empresas poderão vender seus produtos, mas sem a obrigação de preencher informações sobre o cliente.

Cronograma de obrigatoriedade da NFC-e

Confira como ficou o cronograma de obrigatoriedade da NFC-e, de acordo com o decreto N°17.787 de 22 de agosto de 2017:

  • A partir de 22 de agosto de 2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste estado;
  • A partir de 01 de novembro de 2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal;
  • A partir de 01 de janeiro de 2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo simples nacional.
  • A partir de 01 de janeiro nas operações fora do estabelecimento.

As autorizações para uso de novos equipamentos ECF, a partir de 01 de outubro de 2017 não serão mais concedidas, ainda que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte. A obrigatoriedade da NFC-e não se aplica:

  • Nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
  • Nas prestações de serviços de comunicação;
  • Nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
  • Nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações;
  • Nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação (de que trata o inciso xi do art. 265 do regulamento ICMS);
  • Aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como micro empreendedor individual – MEI.

A obrigatoriedade da NFC-e traz muitas vantagens  para o consumidor e também, para as empresas. Fique atento as mudanças.